1ª REAJA – Reunião Anual da Justiça Administrativa Divulga-se o balanço e propostas da 1ª REAJA
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1ª REAJA – Reunião Anual da Justiça Administrativa Divulga-se o balanço e propostas da 1ª REAJA

Logótipo da Reunião Anual da Justiça Administrativa (REAJA)

1ª REAJA – Reunião Anual da Justiça Administrativa


NOVOS RUMOS PARA A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA


BALANÇO DA 1ª REAJA
 
 
No dia 30 de Setembro de 2011, realizou-se, no Centro Cultural de Belém, em Lisboa, a 1ª REAJA - Reunião Anual da Justiça Administrativa.
A 1ª REAJA foi aquilo que desde o seu início se pretendia dela: uma organização inédita e conjunta de Magistrados Judiciais, de Magistrados do Ministério Público e de Advogados, para constituição de um fórum de reflexão e debate de temas que interessam a toda a comunidade da justiça administrativa e fiscal, com vista ao aprofundamento e melhoria do respeito pelo Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva e pelo Princípio da Cooperação entre todos os intervenientes processuais. 
A adesão de todos à iniciativa e o empenho e entusiasmo das participações demonstraram que a REAJA foi oportuna e que vale a pena continuar a debater e a aprofundar a justiça administrativa. E foi também, para não dizer sobretudo, a prova de que, sem receios e com benefícios mútuos, juízes, procuradores e advogados podem, num encontro franco e aberto, fazer em conjunto o diagnóstico para curar tantas das dificuldades vividas no seu dia-a-dia.  
A 1ª REAJA foi dedicada ao tema «Novos Rumos da Justiça Administrativa»: Simplificação e Eficiência – «O que depende das leis» e «O que depende de nós», tendo sido pedido aos oradores intervenientes, Juiz Desembargador Paulo Pereira Gouveia, Juíza de Direito Guida Jorge, Procuradora-Geral Adjunta Maria Isabel Fernandes da Costa, Procurador Manuel Simões Azenha, e aos advogados Dr. Mário Esteves de Oliveira e Dr. João Raposo, que, segundo a sua perspectiva, inventariassem iniciativas e propostas concretas com impacto positivo na Justiça Administrativa, em todos os domínios relevantes (leis, recursos existentes, prática judiciária e cooperação entre intervenientes processuais), e que, pois é isso que afinal une todos, permitam a prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos. 
Sendo certo que algumas carecem de aprofundamento - porventura na 2ª REAJA -, que outras não são consensuais e que também as há que necessitam de ser acompanhadas de alterações legislativas, a verdade é que as propostas apresentadas correspondem, na sua generalidade, a anseios partilhados por muitos e, além disso, são urgentes, simples de executar, com benefícios imediatos e não acarretam quaisquer encargos financeiros. 
Esta actualidade, diversidade e qualidade das propostas apresentadas é também confirmação da utilidade da REAJA.
A Comissão Organizadora comprometeu-se a fazer uma análise atenta de todas as intervenções, incluindo aquelas que resultaram do debate, e a apresentar e encaminhar as mesmas junto de quem tem competência e autoridade para as accionar e implementar. O fruto desse trabalho de análise e compilação é apresentado no texto que se segue, o qual contém um conjunto de propostas apresentadas no evento, nos termos em que aí foram apresentadas, e que se destina a ser entregue às entidades competentes nesta matéria, mas também a ser divulgado a toda a comunidade judiciária.

                                                                     A Comissão Organizadora da 1ª REAJA

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PROPOSTAS APRESENTADAS NA 1ª REAJA 
 
I – Organização Judiciária
1. Implementação de um planeamento anual da actividade de cada tribunal, a levar a cabo pelo presidente do tribunal, sob proposta dos titulares dos processos.
2. Implementação de um sistema de distribuição de processos que promova o seu efectivo equilíbrio quantitativo e qualitativo.
3. Identificação dos atrasos processuais em cada processo.
4. Atribuição de competências em matéria de gestão processual ao juiz presidente, em moldes que poderiam vir a ser decalcados do n.º 4 do art.º 88 da actual LOFTJ, bem como para a reafectação de funcionários de um serviço para outro ou reafectação de funções dentro do mesmo serviço.
5. Atribuição de competência, aos órgãos de gestão das magistraturas, de poderes de afectação dos meios disponíveis, aos diferentes tribunais, em determinados casos, por razões de serviço. 
6. Redefinição dos poderes de gestão e disciplina dos funcionários judiciais de modo a que o Juiz possa ter uma intervenção directa. 
7. Melhoria dos meios técnicos e informáticos disponíveis nos tribunais.
8. Criação de uma Unidade Orgânica de Processos Urgentes nos tribunais.
9. Urgente criação de uma bolsa de juízes para acudir a necessidades temporárias de serviço, devendo esta medida ser tida em conta, desde logo, na definição do número de vagas para a Jurisdição Administrativa e Fiscal a abrir nos diversos cursos do CEJ; após a tomada de posse, será da competência do CSTAF.
 
II – Processo administrativo
1. Necessidade de introduzir no direito processual administrativo mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais.
2. Ponderação da possibilidade de «adaptação» do regime processual civil experimental criado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, ao processo nos Tribunais Administrativos.
3. Não aceitação das excepções dilatórias ou peremptórias que não sejam invocadas no capítulo do articulado especificamente epigrafado e dedicado a essas questões, só podendo então ser apreciadas as de conhecimento oficioso do tribunal.
4. Exigência do cumprimento da apresentação dos documentos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, só se admitindo que sejam levados ao processo depois disso os documentos supervenientemente vindos à posse das partes.
5. Redução para 8, nos processos ordinários - e, proporcionalmente, nos sumários e sumaríssimos•, o número máximo de testemunhas de cada parte, salvo permissão do juiz para, dada a variedade de questões suscitadas, serem chamadas 12.
6. Conceder autonomia ao juiz para, respeitados os princípios da igualdade, do contraditório, da proporcionalidade e observadas as formalidades essenciais do processo – articulados (seus prazos) e saneador – decidir ad hoc (e fundamentadamente, claro) da necessidade e conveniência da prática dos trâmites legais do processo e da medida concreta da sua exigência, embora admitindo sempre reclamação imediata da respectiva decisão para o presidente do tribunal (com audição oral, por este, do juiz do processo) e recurso, a final, da decisão da reclamação para o tribunal superior.
8. Permitir que, em qualquer altura do processo, o juiz inste as partes a dizer se, face ao já alegado nos articulados, dispensam as alegações finais de direito.
9. Decidir incidentalmente as questões prejudiciais do processo, conferindo às partes a faculdade de alegarem sobre elas, simultaneamente, no prazo de 5 dias, sob cominação de preclusão de recurso da decisão final com fundamento na errónea decisão prejudicial tomada.
10. Redução do espectro dos requisitos da aplicação do regime dos processos em massa, passando de 20 processos idênticos, por exemplo, para apenas 10, e em tornar essa aplicação obrigatória.
11. Proibição de ampliação do pedido ou da causa de pedir após o termo da audiência de julgamento, nomeadamente nas alegações finais de direito, sem prejuízo de se considerar transitada em futuros processos entre as mesmas partes a matéria de facto cujos contornos e circunstâncias não sejam alterados por factos supervenientes ou de conhecimento superveniente.
12. Alargar o leque dos processos urgentes, nomeadamente a possibilidade de requerer ao tribunal a atribuição ad hoc desse carácter, por exemplo, em matéria de impugnação de normas regulamentares.
13. Alargar a possibilidade de decisão da causa principal no processo cautelar a todos os casos, independentemente da respectiva urgência, em que tal processo forneça os elementos necessários para boa decisão daquela causa - questionando-se, porém, se a medida não acarretará um recrudescimento, ainda maior, da utilização ínvia de providências cautelares.
14. Incluir no leque dos pressupostos da concessão de medidas cautelares conservatórias os casos em que o tribunal se convença ser provável a procedência da pretensão principal em virtude de ilegalidade material aparente que afecte o acto administrativo (ou em caso de sua aparente irrenovabilidade), salvo se estiverem em causa prejuízos anormalmente relevantes de interesses públicos essenciais.
15. Maior simplificação das sentenças e da respectiva fundamentação. 
            
III – Ministério Público
1. Encontrar formas expeditas e mais eficazes que permitam ao Ministério Público, nas acções em que representam o Estado, obter, de forma célere, a colaboração necessária.
2. Tal colaboração pode passar, nomeadamente, pela designação, ao nível de cada Ministério, de um «elemento de ligação» que se relacione com o Ministério Público (Director dos Serviços Jurídicos, Auditor Jurídico onde existir ou pessoa a indicar pelo Ministério), que ficaria responsável pelo fornecimento das informações, envio de elementos solicitados e pela realização das diligências que se considerarem relevante para a defesa do Estado.
3. Ponderação da criação dos departamentos de contencioso do Estado previstos no artigo 51.º do Estatuto do Ministério Público.
4. Imposição às entidades administrativas de um efectivo dever legal de colaboração com o Ministério Público, e de resposta às suas solicitações, com mecanismos sancionatórios para as situações de atraso culposo nas respostas dadas aos pedidos de colaboração.
 
IV – Formação
1. Promoção da formação e actualização periódicas dos magistrados, em particular da formação especializada em determinados domínios específicos que tiveram recentes e importantes alterações, designadamente, emprego público, contratação pública, urbanismo e ambiente.
2. Criação de um sítio específico na internet que trate informação sobre actualidade administrativa, legal, jurisprudencial, designadamente ao nível da primeira instância, e doutrinal.
2. Criação de uma equipa ou núcleo de apoio técnico de apoio aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e ou institucionalização do recurso a técnicos e peritos especializados em exercício de funções na Administração Pública, garantindo a confidencialidade e anonimato das partes e do processo.
 
V - Cooperação interna e recíproca
1. Aumento da cooperação recíproca entre Juízes, Magistrados do Ministério Público, Advogados e Juristas da Administração Pública, para permitir que, em cada processo, «a discussão se centre naquilo que é verdadeiramente essencial», podendo ser delimitada, por acordo, a matéria que será objecto de decisão.
2. Simplificação e redução da extensão dos articulados apresentados pelas partes, com enunciação precisa e necessária dos factos (bem como da prova) e do direito relevantes para a decisão do processo, sendo que para essa simplificação poderia contribuir a já prevista regulamentação do artigo 78.º n.º 5 do CPTA.
3. Aconselhamento de qualidade por parte do advogado, por forma a «habilitar o cliente com os elementos necessários para uma opção sustentada sobre a utilidade e/ou conveniência da litigância» ou sobre a «forma de litigância», designadamente, na ponderação e esclarecimento sobre os limites próprios da tutela cautelar.
4. Prontidão pelas partes na prática dos actos processuais, não esgotando os prazos legalmente previstos e evitando que a acção, incluindo a acção pública, seja instaurada tardiamente.
5. Realização das diligências processuais nos horários estabelecidos.
6. Institucionalizar a adopção de boas práticas que contribuam para a celeridade processual, nomeadamente evitando que a morosidade processual se potencialize através da prática de actos inúteis.

 


Data: 05-03-2012
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