Deliberação do Conselho Geral
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Deliberação do Conselho Geral

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Deliberação do Conselho Geral


 
O Conselho Geral reunido a 11 de Maio de 2012, deliberou:


A) Considerando a necessidade de harmonizar o montante da quota paga pelos Advogados, mensalmente, na Ordem dos Advogados Portugueses, para o exercício da Advocacia;

B) Considerando a redução significativa das receitas do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, mormente a redução para cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processo cíveis (art.º 39º da Portaria 82/2012, de 29 de Março);

C) Considerando o facto de os Advogados poderem ser autorizados a continuar a advogar, mesmo após a sua reforma;

D) Considerando que o montante mensal da quota paga por cada um dos Advogados na situação referida na alínea B, é de €. 18,75 (dezoito Euros e setenta e cinco cêntimos);

E) Considerando que o montante da quota paga pelos Advogados com mais de quatro anos de inscrição é no montante de 37,50€ (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) e é opção do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) não aumentar durante o seu mandato o valor global da mesma;

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de onze de Maio de dois mil e doze, ao abrigo do disposto nas alíneas l), m) e dd) do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, delibera por unanimidade:

a) Não renovar o certificado digital a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de Outubro de dois mil e doze;

b) Suspender, por trinta dias, a validade do certificado digital a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de Outubro de dois mil e doze;

c) Revogar o certificado digital a todos os advogados que, suspensa a sua validade por trinta dias, tenham mais de três quotas em atraso à data de um de Outubro de dois mil e doze;

d) Não renovar a validade das cédulas profissionais a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de Outubro de dois mil e doze;

e) Fixar o valor da quota a pagar pelos advogados reformados com autorização para advogar no montante de €. 37,50 (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) a partir de um de Janeiro de dois mil e treze;

f) Alterar o disposto no n.º 1.3, sob a epígrafe 1- Quotas, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação n.º 2089/2011, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 210, de 2 de Novembro de 2011;

g) Alterar a redacção do referido no n.º 1.3, da Tabela de Emolumentos e Preços identificada no n.º anterior, pelo seguinte modo:

1- Quotas:
1.3. Advogados reformados com autorização para advogar – 37,50€ (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos), sendo este o montante mensal da quota a pagar pelos Advogados nessa situação.

h) Participar aos órgãos disciplinares competentes a omissão do dever de pagamento das quotas, procedendo simultaneamente à sua cobrança judicial;

i) Bloquear o acesso à área reservada da Ordem dos Advogados a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de Outubro de dois mil e doze;

j) As deliberações previstas nas alíneas a), b), c), d), h) e i) produzem efeitos a partir de 01 de Outubro de 2012.

l) As deliberações previstas nas alíneas e), f), e g) produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2013.


Data: 18-06-2012
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