Circular n.º 9/2012 - Artigo 278º CPP – Prazo de intervenção hierárquica
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Circular n.º 9/2012 - Artigo 278º CPP – Prazo de intervenção hierárquica

Circular n.º 9/2012 da PGR- Artigo 278º CPP – Prazo de intervenção hierárquica


Número: 9/2012
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 13.07.2012
Assunto: Artigo 278º CPP – Prazo de intervenção hierárquica
Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exa. o
despacho de 09-07-2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, que se anexa, determinando, nos termos do disposto nos artigos 12º, nos 2, alínea b), e 42º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público, que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer nº 31/2009, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 16 de Setembro 2010, cuja cópia igualmente se junta.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
Despacho
Nos termos do disposto nos artigos 12º nº 2, alínea b) e 42º, nº 1, do Estatuto do
Ministério Público, determino que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer nº 31/2009, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 16 de Setembro de 2010.
Circule-se o texto do Parecer, com menção do presente Despacho, inserção na Base de Dados de Circulares da Procuradoria-Geral da República e publicação na II Série do Diário da República, nos termos do disposto no art.º 42º n.º 2, do Estatuto do Ministério Público.
Lisboa, 9 de Julho de 2012
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)


Data: 25-07-2012
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