Publicação de Diretiva europeia relativa às vítimas da criminalidade
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Publicação de Diretiva europeia relativa às vítimas da criminalidade

Foi publicada em 14 de novembro no Jornal Oficial da União Europeia (L 315) a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho


Em http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias consta:

 
Bandeira da União Europeia
 
“Esta Diretiva tem como objetivo central garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal e constitui um bom exemplo de um direito Penal moderno, preocupado não apenas com a perseguição penal e condenação dos autores de crimes, mas sobretudo virado para a proteção das vítimas desses crimes.
 
Os Estados-membros devem, assim, garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo e de forma personalizada e não discriminatória em todos os contactos estabelecidos com serviços de apoio às vítimas ou de justiça restaurativa ou com as autoridades competentes que intervenham no contexto de processos penais. Os direitos previstos na presente diretiva aplicam-se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência.
 
Os Estados-membros devem assegurar que, na aplicação da presente diretiva, caso a vítima seja uma criança, o superior interesse da criança constitua uma preocupação primordial e seja avaliado de forma personalizada. Deve prevalecer sempre uma abordagem sensível à criança, que tenha em conta a idade, a maturidade, os pontos de vista, as necessidades e as preocupações da criança. A criança e o titular da responsabilidade parental ou outro representante legal, caso exista, devem ser informados de todas as medidas ou direitos especificamente centrados na criança.
 
A diretiva consagra um conjunto de direitos das vítimas, nomeadamente o direito a compreender e ser compreendida, a receber informações, a interpretação e tradução e o de acesso aos serviços de apoio às vítimas. Além disso, no quadro do próprio processo penal, as vítimas têm direito, nomeadamente, a ser ouvidas, a uma decisão de indemnização pelo autor do crime, a apoio judiciário, à restituição de bens, além de outros direitos relacionados com necessidades especiais de proteção.
 
Os Estados-membros ficam ainda obrigados à formação do pessoal suscetível de entrar em contato com as vítimas, nomeadamente agentes policiais e funcionários judiciais, que devem receber formação geral e especializada de nível adequado ao seu contato com as vítimas, a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.
 
A Diretiva deverá ser transposta para o ordenamento jurídico nacional até 16 de novembro de 2015.”

Data: 15-11-2012
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