Publicação do Estatuto do Administrador Judicial
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Publicação do Estatuto do Administrador Judicial

Foi publicada no Diário da República, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 22/2013 que estabelece o estatuto do administrador judicial, revogando o anterior estatuto do administrador de insolvência


Em http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias consta:

 
“Dando continuidade à reforma iniciada com a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), operada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, através da qual se procuraram criar as condições necessárias a estimular a recuperação das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, a presente lei prevê várias alterações em relação ao regime anteriormente vigente.
 
Os administradores da insolvência passam a ser designados, nos respetivos estatutos, pela terminologia «administradores judiciais», sempre que não esteja em causa a função específica de administração da insolvência. Pretende-se, assim, desligar os administradores judiciais da mera administração da insolvência, uma vez que o CIRE, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas, atribui a estes auxiliares da justiça um papel mais amplo, mormente, pelas funções que lhes são cometidas no âmbito do processo especial de revitalização.
 
São definidos os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, colmatando um conjunto de questões colocadas pelo modelo de acesso instituído pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho. Assim, se por um lado se mantêm boa parte dos requisitos já previstos na legislação portuguesa nesta matéria, passa a sujeitar-se os candidatos a administradores judiciais a um período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido estágio, pois reconhece-se que, com as alterações legislativas mais recentes ao CIRE, as competências exigidas a estes auxiliares da justiça são mais alargadas, ressaltando a necessidade de se formarem administradores judiciais com cada vez mais competências na área da gestão, pois já não está em causa apenas liquidar empresas e massas insolventes, mas promover a sua recuperação, sempre que tal seja possível, o que implica uma verdadeira gestão de empresas e de patrimónios alheios.
 
Estabelece-se ainda que todos os administradores judiciais têm por dever frequentar as ações de formação contínua que sejam definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, estimulando-se assim que a classe em questão pugne ativamente pelo aumento das suas capacidades para o exercício das funções que o Estado lhe confia.
 
Este novo regime vem reforçar os mecanismos de responsabilização dos administradores judiciais, impondo, logo no momento da candidatura ao exercício da atividade, declaração de idoneidade para o seu exercício. Permitindo-se aos administradores judiciais um maior raio de ação, exige-se-lhes, em contrapartida, responsabilidade acrescida no cumprimento das funções que lhes são confiadas.
 
Novidade assinalável neste regime é o facto de se elencarem os direitos que o exercício da atividade de administração judicial aporta aos titulares habilitados para o exercício de tal atividade num preceito facilmente identificável, permitindo a todos quantos lidam com esta matéria uma melhor compreensão do feixe de direitos que o exercício de tal atividade confere a todos quantos se encontram para o efeito habilitados. Na mesma linha, também se prevêem num único preceito os principais deveres que incidem sobre os administradores judiciais, os quais se encontravam até agora mais ou menos dispersos pelo estatuto dos administradores da insolvência.
 
Em matéria sancionatória, são de destacar como traços inovatórios o facto de as competências até agora exercidas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência serem atribuídas à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, bem como a circunstância de tal entidade poder iniciar processo disciplinar ou de contraordenação com fundamento nos comportamentos violadores da lei que venha a detetar nesta matéria. De referir a associação à quebra dos deveres profissionais um desvalor que permite qualificar tais condutas como comportamentos ilícitos violadores da mera ordenação social e, como tal, passíveis de gerar contraordenações. 
 
No domínio das remunerações dos administradores judiciais, passa a dispor-se que à remuneração fixa a que têm direito, acresce uma remuneração variável para os administradores judiciais provisórios e para os administradores da insolvência que alcancem a aprovação de plano de recuperação. Mais uma vez, estamos perante uma alteração que radica no pressuposto em que assenta toda a reforma do regime de insolvências e de recuperação de empresas que procura privilegiar a recuperação de empresas em detrimento da sua liquidação.
 
Ficheiro Anexo: 
Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro 197.17 Kb"

Data: 26-02-2013
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