Circular n.º 7/2013 - Dispensas de serviço
Circular n.º 7/2013 - Dispensas de serviço
Circular n.º 7/2013 do CSM - Dispensas de serviço
Em http://www.csm.org.pt/ consta:
“É da competência do Conselho Superior da Magistratura conceder dispensas de serviço aos senhores Magistrados Judiciais nos termos do artigo 10.º-A, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Através da Circular n." 12/2010 solicitou-se aos Senhores Magistrados Judiciais que o envio dos pedidos de dispensa de serviço ao Conselho Superior da Magistratura fosse efectuado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, sob pena de poderem não ser analisados até à data em que pretendam a produção de efeitos.
Não obstante, verifica-se que um número considerável de pedidos de dispensa de serviço continuam a ser remetidos ao Conselho Superior da Magistratura sem respeitar o prazo defrnido na supracitada Circular, impossibilitando uma resposta atempada dos mesmos, e a oportuna comunicação aos Tribunais da Relação para efeitos de suprimento de eventuais necessidades decorrentes da dispensa autorizada.
Assim sendo, determina-se que o envio dos pedidos de dispensa de serviço nos termos do artigo 10.º-A, n.ºs 1 e 2 sejam efectuados a este Conselho Superior da Magistratura com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, relativamente à data para a sua produção de efeitos, sob pena de os mesmos não serem sequer apreciados.
Conselho Superior da Magistratura, 13 de Maio de 2013
O Vice-Presidente
Data: 15-05-2013