Procedimento de Injunção
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Procedimento de Injunção

A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.

Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal.


A injunção apenas pode ser aplicada quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a € 15.000 ou uma dívida que resulte de uma transação comercial (mas neste último caso, só quando o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor), e tem como vantagens:

  • Ser um procedimento célere e simplificado (em 2011, o tempo médio de resolução das injunções era de menos de 3 meses);
  • Evitar o recurso a uma ação num tribunal (exceto se o devedor apresentar oposição à injunção);
  • Ser bastante mais barata do que uma ação judicial.

 

Hoje em dia o procedimento de injunção é tramitado eletronicamente no Balcão Nacional de Injunções, o que permitiu não só aumentar os níveis de eficiência e eficácia no trabalho, em consequência da especialização, mas também retirar estes procedimentos dos tribunais que até 2008 tramitavam as injunções, libertando-os para os restantes processos e procedimentos judiciais.

 

O requerimento de injunção pode ser apresentado em papel ou em ficheiro informático (veja os modelos abaixo) em qualquer ponto do país, nos tribunais competentes em cada comarca para o receber. Nestes casos, são estes tribunais que remetem o requerimento, por via eletrónica, ao Balcão Nacional de Injunções.

A apresentação por advogado ou solicitador só pode efetuada através do sistema informático Citius.

 

Outra característica da injunção é o facto de poder ser apresentada pelo cidadão, sem obrigação de ter advogado constituído.

 

O facto de ser um procedimento eletrónico permite ainda o acompanhamento da evolução do procedimento através de meios eletrónicos pelos utilizadores, dispensando deslocações. Permite ainda que, no final do processo, e caso seja emitido o título executivo, este seja formado e disponibilizado eletronicamente, podendo quem o requereu aceder a ele através de endereço do Ministério da Justiça. É atribuída uma referência única a cada título executivo, que permitirá a sua consulta pelo requerente e também por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize essa referência.

 

 


Data: 13-12-2019
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