Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre "fusão mediante incorporação" de sociedades
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Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre "fusão mediante incorporação" de sociedades

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre "fusão mediante incorporação" de sociedades
O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que uma «fusão mediante incorporação» implica a transmissão, para a sociedade incorporante, da obrigação de pagar uma coima aplicada por decisão definitiva, depois da referida fusão.
 


 

 

No sítio da DGPJ consta:

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no âmbito de um pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, decidiu que o artigo 19.º, n.º 1, da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (aplicável à data dos factos), deve ser interpretado no sentido de que uma «fusão mediante incorporação», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da referida diretiva, implica a transmissão, para a sociedade incorporante, da obrigação de pagar uma coima aplicada por decisão definitiva, depois da referida fusão, por infrações ao direito do trabalho cometidas pela sociedade incorporada antes da referida fusão.

O TJUE veio assim dar razão à pretensão da República Portuguesa, que, essencialmente, tinha defendido que nos termos da diretiva, a fusão por incorporação é uma operação de dissolução sem liquidação, pelo que embora por efeito da fusão a sociedade incorporada se extinga, a verdade é que não finda verdadeiramente e apenas continua a sua existência em condições diversas.

Acórdão do TJUE, de 05 de março de 2015, no Processo C-343/13

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Data: 11-03-2015
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