Conselho da Europa - Recomendação do Comité de Ministros sobre o Tratamento de Dados Pessoais
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Conselho da Europa - Recomendação do Comité de Ministros sobre o Tratamento de Dados Pessoais
Conselho da Europa - Recomendação do Comité de Ministros sobre o Tratamento de Dados Pessoais
Conselho da Europa - Recomendação do Comité de Ministros sobre o Tratamento de Dados Pessoais no contexto do emprego (CM/REC (2015)5)
O Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou, na sua reunião de 1 de abril, a Recomendação sobre o Tratamento de Dados Pessoais no contexto do emprego (CM/Rec (2015)5).
No sítio da DGPJ consta:
Conselho da Europa - Recomendação do Comité de Ministros sobre o Tratamento de Dados Pessoais no contexto do emprego (CM/REC (2015)5)
O Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou, na sua reunião de 1 de abril, a Recomendação sobre o Tratamento de Dados Pessoais no contexto do emprego (CM/Rec (2015)5).
Esta Recomendação vem substituir a Recomendação do Comité de Ministros sobre o Tratamento de Dados Pessoais no contexto do emprego (Rec (89)2), considerada desatualizada face à influência que as novas tecnologias que emergiram na vida das empresas, nas Administrações Públicas e nas profissões liberais vieram trazer aos procedimentos profissionais.
Da Recomendação agora aprovada destacam-se alguns aspetos que, no contexto de uma redação de grande importância, suscitam especial interesse.
Assim, no que se refere à recolha e ao arquivo de dados, sublinha-se que os dados relativos aos trabalhadores devem ser obtidos junto dos interessados. A recolha de dados sobre o trabalhador apenas ser efetuada junto de terceiros quando tal for legalmente admissível e necessário, devendo o trabalhador ser sempre informado.
É admissível o tratamento de dados sensíveis desde que com enquadramento legal específico e nos casos indicados no parágrafo 9.º, neles podendo incluir-se os dados sobre a saúde e os dados genéticos.
Merecem também especial interesse os parágrafos referentes à utilização da Internet e das comunicações eletróncias no local de trabalho (parágrafo 14.º), a monitorização dos trabalhadores, incluindo a videovigilância (parágrafo 15.º), o uso de equipamento que revele a localização do trabalhador (parágrafo 16.º) e o uso de dados biométricos (parágrafo 18.º).
Para mais informação sobre esta Recomendação (CM/Rec (2015)5), junta-se a mesma em anexo.
Ficheiro Anexo:
Recomendação 269.64 Kb
Data: 07-04-2015