Publicado o novo Regulamento relativo aos processos de insolvência transfronteiras
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Publicado o novo Regulamento relativo aos processos de insolvência transfronteiras
Publicado o novo Regulamento relativo aos processos de insolvência transfronteiras
Publicado o novo Regulamento relativo aos processos de insolvência transfronteiras
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o novo regime europeu aplicável aos processos de insolvência transfronteiras, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho.
No sítio da DGPJ consta:
Publicado o novo Regulamento relativo aos processos de insolvência transfronteiras
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o novo regime europeu aplicável aos processos de insolvência transfronteiras, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho.
No dia 5 de junho de 2015 foi publicado o novo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho e entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Com esta revisão pretendeu-se não só assegurar uma maior eficácia e eficiência aos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, mas também contribuir para um cultura de segunda oportunidade e para a melhoria do funcionamento do mercado interno e da sua resiliência durante as crises económicas, preservar postos de trabalho, promover a recuperação económica, o crescimento sustentável e relançar o espírito empresarial na Europa, tal como propugnado na Estratégia Europa 2020 e no Plano de Ação Empreendedorismo 2020.
Com efeito, este novo instrumento legislativo, acompanhado da Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2014, sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas e da Comunicação (COM (2012) 742 final), favorece a recuperação e revitalização de empresas viáveis.
Em síntese, a revisão (a) alarga o âmbito de aplicação do regulamento aos processos que promovem a recuperação e revitalização do devedor, (b) fortalece o quadro legal de cooperação e comunicação entre tribunais, entre estes e os administradores da insolvência e destes entre si, tornando-o mais claro e dotado de maior certeza jurídica, (c) melhora igualmente a coordenação entre processos de insolvência abertos quanto ao mesmo devedor e em caso de processos respeitantes a sociedades que façam parte de um grupo (sendo o processo de coordenação de grupo uma das principais novidades do regulamento), (d) confere primazia à concentração de esforços no processo principal, sendo possível obter a dispensa pelo juiz da abertura de processos secundários se ficar demonstrado estar assegurado o respeito dos direitos dos credores locais (aplicando-se a sua lei para efeitos de privilégios creditórios e graduação de créditos, como se o processo secundário tivesse sido aberto) e (e) aumenta a publicidade da insolvência através de registos da insolvência pelos Estados-membros e respetiva interligação (com as devidas garantias de proteção de dados).
Com esta revisão passou ainda a incorporar-se em Lei a mais relevante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e que foi sendo proferida quanto ao Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho que agora é reformulado.
Data: 08-06-2015