União Europeia - Publicação no Jornal Oficial de legislação
Skip Navigation LinksInício » Artigos » União Europeia - Publicação no Jornal Oficial de legislação

União Europeia - Publicação no Jornal Oficial de legislação

União Europeia - Publicação no Jornal Oficial de legislação em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 141, a Diretiva (UE) 2015/849 e o Regulamento (UE) 2015/847, ambos relativos à prevenção e ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

 

 


 


 

 

No sítio da DGPJ consta:

União Europeia - Publicação no Jornal Oficial de legislação em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 141, a Diretiva (UE) 2015/849 e o Regulamento (UE) 2015/847, ambos relativos à prevenção e ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;

O Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006.

Com a publicação destes dois instrumentos jurídicos a União Europeia vem atualizar as disposições comunitárias, alinhando-as com as Recomendações do GAFI/FATF, aprovadas em fevereiro de 2012.

Os Estados-Membros devem agora, entre outras inovações, realizar avaliações nacionais de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e assegurar, de acordo com uma abordagem baseada no risco, que o âmbito da Diretiva seja alargado, no todo ou em parte, a profissões e categorias de empresas distintas das entidades obrigadas a que se refere o seu artigo 2.º, n.º 1, que exerçam atividades particularmente suscetíveis de ser utilizadas para efeitos da prática dos referidos crimes.

Tendo em vista a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, o Regulamento estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver estabelecido na União.

Enquanto o Regulamento é diretamente aplicável, os Estados-Membros Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva até 26 de junho de 2017.

Ficheiro Anexo:

Diretiva (UE) 2015/849 711.75 Kb

Ficheiro Anexo:

Regulamento (UE) 2015/847 519.78 Kb

 

 

 

 

 

 

 

 


Data: 08-06-2015
v. 2.6.1-3 | 30/06/2023 10:06:01 - © Ministério da Justiça 2002 - 2024
Logotipo do Programa Operacional Fatores de Competividade