Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
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Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)

Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Entrou em vigor no passado dia 1 de julho, o Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. Este novo regulamento é o resultado dos trabalhos desenvolvidos pela CPAS.
 


 No sítio da DGPJ consta:
O Regulamento agora em vigor foi proposto pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com a concordância quer da Ordem dos Advogados quer da Câmara dos Solicitadores.

Essa proposta teve como objetivo a sustentabilidade financeira da própria Caixa, e como fundamento estudos atuarias que tiveram em conta a evolução demográfica dos advogados e solicitadores e os seus efeitos nos benefícios atribuídos pela CPAS. Uma apreciação mais desenvolvida encontra-se efetuada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho.

Relativamente a este novo Regulamento, e concretamente no que respeita ao regime aplicável aos advogados e solicitadores estagiários, cumpre referir, atento o disposto no novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) aprovado, como referido, pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho:

O regime contributivo dos advogados estagiários (tal como dos associados estagiários da Câmara dos Solicitadores) está previsto essencialmente nos artigos 79.º e 80.º do Regulamento, e ainda, no que respeita ao regime transitório, no artigo 3.º da parte preambular do referido Decreto-Lei;

A norma central (e inovadora) neste âmbito é o n.º 3 do artigo 79.º, que determina que os “advogados estagiários (...) ficam sujeitos à obrigação de contribuir apenas a partir da segunda metade do período programático do estágio, exceto se não tiverem procedido à entrega de declaração de início de atividade para efeitos fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura da primeira metade do estágio”.

Ou seja, e ao contrário do que sucedia até aqui, os advogados estagiários que se encontrem na segunda fase do estágio e que tenham declarado junto dos serviços das finanças o seu início de atividade para efeitos fiscais, estão obrigados a contribuir para a CPAS. Os advogados estagiários que se encontram na primeira fase do estágio e os que se encontram na segunda fase do estágio mas que não tenham declarado o início de atividade junto dos serviços fiscais, e que, consequentemente, não aufiram qualquer rendimento, não se encontram obrigados a efetuar o pagamento das contribuições.

Idêntica interpretação é feita no esclarecimento emitido pela CPAS -http://www.cpas.org.pt/esclarecimentos-estagiarios.aspx.

Por outro lado, o pagamento dessas contribuições faz-se na qualidade de beneficiário da CPAS, e como tal tem como contrapartida a atribuição ao advogado estagiário do direito, nos mesmos termos dos demais beneficiários, às prestações previstas no Regulamento – reforma, invalidez, subsídio por morte, subsídio de sobrevivência, assistência e outros direitos determinados pela CPAS.

Quanto ao montante da contribuição a pagar pelos advogados estagiários, a sua definição (tal como dos restantes beneficiários da CPAS) resulta de dois fatores: a taxa contributiva e o escalão contributivo (ao qual se aplica a taxa).

De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 79.º do Regulamento, a taxa contributiva para todos os beneficiários da CPAS é a seguinte:

a) No ano de 2017, 19 %;

b) No ano de 2018, 21 %;

c) No ano de 2019, 23 %;

d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %.

O n.º 3 do artigo 3 da parte preambular determina ainda que até 31 de dezembro de 2016 a taxa em vigor é a prevista n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro (que são agora revogados,) ou seja, 17%.

Relativamente ao escalão contributivo aplicável aos advogados estagiários, a alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento determina que a estes é aplicável o 1.º escalão previsto na tabela constante do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, um quarto da remuneração mínima mensal garantida.

Considerando que a remuneração mínima garantida em 2015 é de €505 (e considerando, para efeitos dos cálculos ora apresentados, que se irá manter nesse valor nos próximos anos, o que pode não suceder), e que consequentemente um quarto desse valor são €126,25, o montante da contribuição mensal para a CPAS dos advogados estagiários será o seguinte:

- 2016 – 17% de €126,25 – €21,46

- 2017 – 19% de €126,25 – € 23,98

- 2018 – 21% de €126,25 – € 26,51

- 2019 – 23% de €126,25 – € 29,03

- 2020 e seguintes – 24% de €126,25 – € 30,30
 


Data: 07-07-2015
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