RERD de Portagens
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Conheça as FAQ´s que permitem clarificar a aplicação prática do regime excepcional de regularização de dívidas, de acordo com a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho.
 


No sítio da Ordem dos Advogados consta:

RERD de Portagens

 

RERD de Portagens

 

Regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária

 

FAQ

 

Nota: As perguntas e respostas aqui indicadas destinam-se a clarificar a aplicação prática do regime excecional de regularização de dívidas, de acordo com a Lei n.º 51/2015, de 8 de junho. Dá-se resposta a diversas perguntas, tidas por comuns, merecedoras de especial atenção. Não fica dispensada a análise de situações concretas com as suas especificidades, eventualmente merecedoras de tratamento distinto. Também não se pretende, aqui, contemplar todas as exceções ou situações residuais resultantes de tratamento legal próprio. Não fica dispensada a consulta da legislação e, em nenhum caso, as interpretações aqui expressas alteram, substituem ou afastam as normas legais aplicáveis.

 

1. Qual o diploma que aprova o regime excecional de regularização?

O novo regime de regularização de dívidas foi aprovado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.

 

2. Qual o período de vigência do regime excecional de regularização de dívidas?

O regime excecional de regularização vigora desde o dia 1 de agosto até ao dia 29 de setembro de 2015 (inclusive).

 

3. Quais as dívidas abrangidas pelo regime excecional de regularização?

Estão abrangidas as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril

 

4. Quais os pressupostos para aplicação do regime?

Para aplicação do regime devem estar reunidas as seguintes condições:

i) As dívidas resultarem do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril

 

ii) O pagamento das dívidas de taxas de portagem e custos administrativos ser efetuado entre 1 de agosto e o dia 29 de setembro de 2015;

 

iii) O pagamento ser efetuado por iniciativa dos contribuintes;

 

5. Quais os benefícios deste regime?

O pagamento da taxa de portagem em dívida, efetuado ao abrigo do regime, proporciona:

i) Quanto aos encargos associados à dívida de taxa de portagem:

a) Dispensa de juros de mora;

b) Redução para metade das custas do processo de execução fiscal;

ii) Quanto à coima associada:

c) Redução da coima;

d) Dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação;

e) Dispensa dos encargos do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse

processo.

 

6. Como aderir a este regime?

Não é necessário formalizar qualquer pedido de adesão a este regime. O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados, por iniciativa do contribuinte, no período de vigência do diploma que o aprova.

 

7. O que é considerado como pagamento por iniciativa do contribuinte?

Para efeitos do presente regime, considera-se efetuado por iniciativa do contribuinte, o pagamento voluntário; Não se consideram pagamentos por iniciativa do contribuinte os pagamentos coercivos, como por exemplo, os resultantes de atos de penhora, venda ou compensações por iniciativa da AT (por imperativo legal).

 

 

8. Caso o processo de execução fiscal se refira a mais do que uma taxa de portagem, tem de efetuar o pagamento de todas as taxas de portagem para beneficiar do regime?

Pode efetuar o pagamento individual de cada taxa de portagem e respetivos custos administrativos. Neste caso, beneficia da dispensa de juros de mora, de redução coima e demais benefícios associados (dispensa de pagamento de encargos do processo de contra-ordenação e do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse processo).

Contudo, só há redução a 50% das custas no processo de execução fiscal referente à taxa de portagem quando se verificar o pagamento total das taxas de portagem incluídas no processo em questão.

 

9. Como opera a redução das coimas?

O pagamento da taxa de portagem e custos administrativos determina a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento daquela taxa, nos seguintes termos:

 

i) Se a coima ainda não tiver sido aplicada no processo de contraordenação, o valor a aplicar corresponderá apenas a 10% do montante mínimo previsto no respectivo tipo legal, havendo também dispensa do pagamento de encargos apurados no processo de contra-ordenação;

 

ii) Se a coima já tiver sido aplicada no processo de contra-ordenação, poderá ser paga em execução fiscal, com redução para 10% do montante aplicado, com dispensa dos encargos apurados no processos de contraordenação e de execução fiscal.

Da redução da coima não poderá, em caso algum, resultar um valor inferior a €5,00, sendo este o valor mínimo a pagar.

A dispensa dos encargos resulta do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 51/2015.

 

10. A coima também terá de ser paga até ao dia 29 de Setembro de 2015?

Nos casos em que o direito à redução da coima e dispensa das respectivas custas (no processo de contra-ordenação e de execução fiscal) resulta do pagamento da taxa de portagem efectuado no período de vigência deste diploma, a coima pode ser paga (com redução e sem custas no processo) em qualquer momento, ainda que posterior a 29 de Setembro de 2015.

 

11. É admissível a dação em pagamento?

Não é admissível a dação em pagamento, no âmbito deste regime.

 

12. O que sucede com os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes até ao dia 30 de abril de 2015, para cobrança exclusiva de juros de mora e custas?

Os processos de execução fiscal instaurados por dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem que, à data de 30 de abril de 2015, se encontrem cobradas, mas cujos processos ainda subsistam para cobrança, apenas, de juros de mora ou custas processuais, serão extintos, independentemente de qualquer intervenção dos executados.

 

 

 

Consulte o PDF em:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/E8B58206-5251-4765-9FDF-D64B2C93DC7B/0/FAQ_RERD_Portagens.pdf

 

 

 


Data: 10-08-2015
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