Regime jurídico da injunção
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Regime jurídico da injunção

A injunção é um procedimento que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal. Para além da celeridade a injunção tem a vantagem de ser bastante mais barata do que uma acção judicial.


O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.


As introduções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, abriram o caminho à desmaterialização do procedimento de injunção.


Esse caminho continuou a ser traçado pelos diplomas de alteração e portarias seguintes, no intuito de se obter um processo cada vez mais célere e simples para os seus utilizadores, contribuindo-se assim para a dinamização da economia.


Dos diplomas referidos destaca-se a Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. Esta portaria determina, em primeiro lugar, que passa a ser possível a entrega do requerimento de injunção por via electrónica a partir de qualquer ponto do País, sem necessidade de deslocação a qualquer secretaria ou tribunal para a sua entrega. Entretanto, esta entrega desmaterializada tornou-se obrigatória para advogados e solicitadores, através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.


Em segundo lugar, passa a ser possível o acompanhamento da evolução do procedimento através de meios electrónicos pelos utilizadores, dispensando deslocações.


Em terceiro lugar, permite -se a formação e utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente aceder a ele através de endereço do Ministério da Justiça. É atribuída uma referência única a cada título executivo, que permitirá a sua consulta pelo requerente e também por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize essa referência.


Para além dos aspectos referidos, esta portaria cria, ainda, o Balcão Nacional de Injunções, uma secretaria única que permite a concentração da tramitação das injunções. A existência de uma secretaria judicial destinada unicamente a tramitar os procedimentos de injunção permite aumentar os níveis de eficiência e eficácia no trabalho, em consequência da especialização. Além disso, a criação do Balcão Nacional de Injunções permitirá retirar estes procedimentos das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunções, libertando -as para os restantes processos e procedimentos judiciais.


A mais recente alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.


Data: 03-06-2009
v. 2.6.1-1 | 30/06/2023 10:06:01 - © Ministério da Justiça 2002 - 2024
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