Comunicado da CPEE n.º 1/2011, de 26 de Maio - Tarifa máxima a cobrar pelo Agente de Execução (...)
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Comunicado da CPEE n.º 1/2011, de 26 de Maio - Tarifa máxima a cobrar pelo Agente de Execução (...)

Logótipo da Comissão para a Eficácia das Execuções

Comunicado da CPEE n.º 1/2011, de 26 de Maio - Tarifa máxima a cobrar pelo Agente de Execução na Fase 1 nas execuções para pagamento de quantia certa (artigo 18.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de Março) 
Foi aprovado o Comunicado da CPEE n.º 1/2011, de 26 de Maio, relativo à tarifa máxima a cobrar pelo Agente de Execução na Fase 1, nas execuções para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 18.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, disponível neste site no campo “CPEE - Comunicados” tendo em vista a cabal clarificação de dúvidas suscitadas quanto a esta matéria.

 


Tendo em conta que:
•    “3. Os honorários e despesas dos Agentes de Execução devem ser razoáveis, fixadas de acordo com a lei e previsíveis pela partes” (cfr. Recomendação (2003) 17, da CEPEJ, disponível em http://www.cpee.pt/media/uploads/pages/recomendacoes_enforcement.pdf );
•    “50 – Se os honorários e despesas dos Agentes de Execução e custas processuais são pagos pelas partes, os Estados-Membros devem assegurar que as partes recebem uma informação completa acerca dos mesmos. Esta informação deve ser disponibilizada às partes pelo Agente de Execução, pelos tribunais, pelas associações de consumidores, código de processo civil ou através dos sítios oficiais na Internet das entidades judiciais ou profissionais” (cfr. “Linhas de Orientação para uma melhor execução das recomendações da CEPEJ”, de 17 de Dezembro de 2009, disponíveis em http://www.cpee.pt/media/uploads/pages/CEPEJ_December_2009_english.pdf ).
Neste comunicado destaca-se que nas execuções para pagamento de quantia certa, o valor pecuniário devido ao Agente de Execução pela Fase 1 é:
•    O valor pecuniário da tarifa legal máxima: 1,25 da Unidade de Conta (€ 127,50 na presente data) – cfr. os artigos 11.º/2, 18.º/1 e Anexo I da Portaria n.º 331-B/2009;
ou, em alternativa
•    O valor pecuniário da tarifa máxima fixado pelo Agente de Execução, desde que inferior ao limite máximo legal de € 127,50, não podendo ser alterado durante 30 dias - cfr. os artigos 11.º/2, 18.º/2 e Anexo I da Portaria n.º 331-B/2009.



 


Data: 27-05-2011
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