CSM -Circular n.º 13/2011 - Critérios de preferência para formação contínua (CEJ) 2011/2012
Skip Navigation LinksInício » Artigos » CSM -Circular n.º 13/2011 - Critérios de preferência para formação contínua (CEJ) 2011/2012

CSM -Circular n.º 13/2011 - Critérios de preferência para formação contínua (CEJ) 2011/2012

Circular n.º 13/2011 - Critérios de preferência para formação contínua (CEJ) 2011/2012


 Dá-se conhecimento do extracto de deliberação do Plenário do passado dia 20.09.2011, relativo ao assunto em epígrafe, relembrando que as inscrições se iniciam no dia de amanhã, por via electrónica.


Lisboa, 28 de Setembro de 2010
Com os melhores cumprimentos,
O Juiz Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.


Extracto da Deliberação do Plenário:

Veio o CEJ tornar público o seu plano de formação contínua para 2011/2012, decorrendo até ao próximo dia 14 de Outubro o prazo para os Srs. Juízes solicitarem autorização para a frequência das acções de formação previstas naquele plano.
Face ao número limite de participantes definido pelo CEJ, informa-se que a selecção dos candidatos admitidos a frequentar as referidas acções de formação respeitará os seguintes critérios de preferência, pela ordem indicada:
a) Exercer funções em tribunais de primeira instância;
b) Não ter frequentado anteriores acções de formação do mesmo tipo;
c) Nos casos das acções de formação de Tipo C, ser efectivo nos tribunais referidos nos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduzida pela Lei n.º 58/2008, de 28 de Agosto, relativamente aos cursos vocacionados para a jurisdição correspondente, ou, aí sendo interino em virtude da antiguidade, estar em condições de aceder à efectividade antes do próximo movimento judicial ordinário;
d) Não ter frequentado acções de formação vocacionadas para a mesma jurisdição;
e) Mérito;
f) Antiguidade.
Os critérios de preferência acima enunciados aplicam-se, com as necessárias adaptações, às acções de formação destinadas exclusivamente a magistrados com menor antiguidade ou a magistrados colocados nos tribunais superiores.
Tais critérios não se aplicam às acções de formação vocacionadas para o exercício dos cargos de formador nos tribunais, magistrado judicial coordenador ou presidente da comarca. Oportunamente, o Conselho Superior da Magistratura divulgará os critérios de admissão a cada um desses cursos complementares.
Os Juízes seleccionados para a frequência de qualquer das acções de formação, em especial as do tipo C, e que prevejam a impossibilidade da sua comparência, deverão avisar o CEJ ou o CSM, preferentemente com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente ao seu início, a fim de viabilizarem a ocupação da sua vaga por outro colega.
 

Data: 30-09-2011
v. 2.6.1-3 | 30/06/2023 10:06:01 - © Ministério da Justiça 2002 - 2024
Logotipo do Programa Operacional Fatores de Competividade