Conferência Segurança Jurídica em Matéria Fiscal
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Conferência Segurança Jurídica em Matéria Fiscal

 Conferência Segurança Jurídica em Matéria Fiscal 


 Organização: A AFP - Associação Fiscal Portuguesa, o IDEFF – Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, o CAPP – Centro de Administração e Políticas públicas, o ISCAL – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, o ISCSP -  Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e o Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas Ratio Legis da Universidade Autónoma de Lisboa

Data: 9 de Dezembro de 2011, às 18 horas.
Orador: Professor Doutor Heleno Taveira Tôrres, Professor de Direito Tributário do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Local: Salão Nobre da Associação Comercial de Lisboa, Rua das Portas de Santo Antão, 89, Lisboa.
Tema da Conferência: “SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA FISCAL”

O princípio da segurança jurídica está entre os temas de maior evidência na atualidade. De fato, há uma eloquente preocupação sobre a afetação da insegurança nos mais distintos ordenamentos e sobre a necessidade de uma melhor delimitação do seu conteúdo e, em especial, no que concerne à insegurança jurídica em matéria tributária. A ausência de clareza ou acessibilidade das leis tributárias, o excesso de legislação, a ignorância dos destinatários sobre o direito vigente, e tantos outros, podem ser examinados como formas desse permanente estado de insegurança. Não são poucas as pesquisas que o corroboram, com dados técnicos sobre os excessos ou desequilíbrios de carga tributária, a instabilidade decorrente do acúmulo de regulações e das incertezas geradas por leis e atos normativos em geral, contraditórios ou confusos, pela dificuldade de cumprimento ou atendimento às obrigações acessórias ou deveres formais, pelas afetações do sistema tributário sobre as relações de concorrência ou como obstáculo à livre iniciativa e demais impactos sobre a ordem econômica. Deveras, a insegurança jurídica, em matéria tributária, atingiu um grau intolerável, e como isso traz severos prejuízos à organização das atividades dos particulares, presta-se como estímulo à corrupção e sonegação, reduz a eficiência econômica, contribui para o aumento dos chamados “custos de transação” e mitiga a capacidade arrecadatória. Para superar esses inconvenientes, impõe-se o aprofundamento do princípio da segurança jurídica. Geralmente por ser um princípio implícito, e dada sua indeterminação, a segurança jurídica costuma vir confundida com outros fins ou princípios, como preservação da ordem e da paz social, bem comum, certeza, confiança, previsibilidade, a reboque do próprio papel do Estado ao longo dos tempos. Propõe-se romper esse círculo tautológico e implantar uma teoria material da segurança jurídica baseada na concretização do sistema constitucional e dos valores veiculados por princípios, como medida de estabilidade e de correção funcional da interação entre competências tributárias e direitos e liberdades fundamentais. A segurança jurídica em matéria tributária é uma garantia de direitos e liberdades fundamentais. Por isso, a segurança jurídica também é um direito (princípio) a ser assegurado pelo Estado Democrático de Direito. No seu sentido amplo, qualifica-se, a segurança jurídica, como um princípio-garantia, dada essa sua dúplice natureza de garantia que protege a realização de direitos, o ordenamento e o próprio Estado, e de princípio (valor), que se perfaz pela certeza, estabilidade sistêmica, proteção da confiança e pela concretização da justiça, mediante a efetividade de princípios e direitos fundamentais. Pelo garantismo tributário do Estado Democrático de Direito é que se obtém a preservação dos valores constitucionais e efetividade da eficiência do Sistema Tributário, tanto no que diz respeito à arrecadação quanto no que concerne à proteção dos direitos individuais dos contribuintes. Dentre as normas que melhor evidenciam as novas funções da segurança jurídica no constitucionalismo de direitos, as garantias de preservação do conteúdo essencial e concretização (incluído o sopesamento) dos direitos fundamentais (i), a proibição de excesso (ii), a proporcionalidade (iii) e a razoabilidade (iv) são as formas mais representativas de resistência ao arbítrio e às restrições excessivas nos atos de aplicação dos direitos fundamentais. A segurança jurídica postula efetividade, logo, serão examinados os critérios necessários para sua permanente observância.


A Conferência vai decorrer, no Salão Nobre da Associação Comercial de Lisboa, Rua das Portas de Santo Antão, nº89, em Lisboa, dia 9 de Dezembro, às 18 horas.

 

Data: 06-12-2011
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