Circular n.º 1/2012 - Formação de equipas de investigação conjunta
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Circular n.º 1/2012 - Formação de equipas de investigação conjunta

 Circular n.º 1/2012 - Formação de equipas de investigação conjunta


 Circular n.º 1/2012 - Formação de equipas de investigação conjunta

S. R. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Gabinete do Procurador-Geral da República 

 

 Rua da Escola Politécnica, n.º 140 1269-269 LISBOA PORTUGAL * Telf.: 21 392 19 00 * 21 394 98 00 * Fax: 21 397 52 55 * E-mail: mailpgr@pgr.pt 

 

 Número: 1/2012 

Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora: 

DATA: 18.01.2012 

Assunto: Formação de equipas de investigação conjunta 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exa. o Despacho de 17 de Janeiro de 2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. 

A Chefe do Gabinete 

(Amélia Cordeiro) 

DESPACHO 

As equipas de investigação conjunta são um instrumento de cooperação judiciária previsto em diversos instrumentos de cooperação judiciária internacional que vinculam o Estado Português, designadamente no artº 13º,nº 1 al. a) e b) da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 53/2001, de 16 de Outubro (DR I Série - A nº 240) e na Decisão–Quadro (2002/465/JAI), de 13 de Junho de 2002, e, bem assim, nos artºs 145º, 145º-A e 145º –B, todos da Lei 144/99, de 31 de Agosto (Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal) . 

A utilização desta forma de cooperação tem como principal objectivo obter informações e provas, de forma mais célere e flexível, quando, no âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro, houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado, ou quando vários Estados realizem investigações criminais que careçam de coordenação ou concertação nos Estados envolvidos (artº 145º-A, nº 1 al. a) e b) da Lei 144/99, de 31 de Agosto). PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 2 

Rua da Escola Politécnica, n.º 140 1269-269 LISBOA PORTUGAL * Telf.: 21 392 19 00 * 21 394 98 00 * Fax: 21 397 52 55 * E-mail: mailpgr@pgr.pt 

 

A constituição destas equipas no âmbito da União Europeia poderá, de resto, beneficiar da experiência e coordenação da Eurojust, bem como de mecanismos de financiamento especificamente previstos para apoio à sua constituição, com evidentes ganhos de eficácia nas investigações em causa. 

Assim, revestindo o recurso a tal meio de cooperação grande interesse para a prossecução da necessária celeridade e eficácia nas investigações transnacionais e com vista ao estabelecimento de procedimentos uniformes de actuação na constituição de tais equipas, determina-se, nos termos do artº 12º, nº 2 al. b) do Estatuto do Ministério Público, o seguinte: 

1 - Sempre que os senhores magistrados entendam ser justificada a criação de uma equipa de investigação conjunta, envolvendo o Ministério Público e as autoridades de um ou mais Estados Membros da União Europeia, deverão solicitar o apoio do Membro nacional da Eurojust, seja para intermediação dos contactos com as autoridades estrangeiras, seja para a elaboração do plano operacional e do acordo de constituição, ou ainda para eventual recurso a mecanismos de financiamento comunitários. 

2 - Na elaboração do acordo de constituição os senhores magistrados deverão ter em consideração o modelo aprovado pela Resolução do Conselho de 26 de Fevereiro de 2010, (2010/C 70/01), publicado no JO C-71, de 19.03.2010. 

3 - Sempre que o plano operacional inclua ou preveja a prática de actos a autorizar pelo Ministro da Justiça, nos termos do disposto nos artºs 145º, nº 5, 145-A, nº4 e 5 , ou uma troca de informações nos termos do nº 7 al. b), do mesmo art. 145º-A, todos da Lei 144/99, de 31 de Agosto, o respectivo pedido de autorização deve ser devidamente fundamentado e concretizado e encaminhado, por via hierárquica, para a Procuradoria Geral da República. 

4 - Independentemente da inclusão ou previsão no plano operacional dos actos referidos no número anterior, a constituição da equipa será sempre submetida a autorização prévia do Procurador-Geral da República, com apresentação do projecto de acordo e da fundamentação para a constituição da equipa e, bem assim, com informação sobre as previsíveis implicações em matéria de custos inerentes ou decorrentes da formação da equipa. 

Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais-Distritais, à Senhora Directora do DCIAP e aos Senhores Directores dos DIAP’s Distritais. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 3 

Rua da Escola Politécnica, n.º 140 1269-269 LISBOA PORTUGAL * Telf.: 21 392 19 00 * 21 394 98 00 * Fax: 21 397 52 55 * E-mail: mailpgr@pgr.pt 

 

Publicite-se no site da Procuradoria-Geral da República e no S.I.M.P. 

Lisboa, 17 de Janeiro de 2012 

O Procurador-Geral da República 

(Fernando José Matos Pinto Monteiro)


Data: 24-01-2012
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