Publicação da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
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Publicação da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo

Publicação da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo


No sítio da DGPJ consta:
“O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.
A presente lei entra em vigor no próximo dia 1 de setembro de 2014.
Principais características do procedimento extrajudicial pré-executivo
- Para a tramitação do procedimento extrajudicial pré-executivo, que se pretende célere e simplificado, são competentes os agentes de execução;
- Tendo em conta que este procedimento tem lugar numa fase anterior à instauração de uma ação executiva, em nome do direito fundamental da reserva da vida privada, o acesso às bases de dados pelo agente de execução e a prática de todos os atos do procedimento devem ficar registados na plataforma informática de suporte a este procedimento;
- A informação acessível ao agente de execução, num procedimento extrajudicial, pré-executivo, é absolutamente idêntica àquela acessível no decurso de uma ação executiva, garantindo-se, assim, a igualdade de tratamento entre devedores;
- Findas as consultas, o agente de execução elabora um relatório com base no qual o credor pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, se foram identificados bens penhoráveis, ou a notificação do devedor para fazer o pagamento da dívida ou opor-se ao procedimento;
- Se o devedor nada fizer, o agente de execução procede à sua inclusão na lista pública de devedores, com base na qual o credor pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução.
Ficheiro Anexo: 
 Lei n.º 32/2014, de 30 de maio 200.18 Kb “


Data: 17-06-2014
v. 2.6.1-3 | 30/06/2023 10:06:01 - © Ministério da Justiça 2002 - 2024
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