Provimento nº 1/2014 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
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Provimento nº 1/2014 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

Provimento nº 1/2014 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
 


 

No sítio da Ordem dos Advogados consta:

 

“Divulga-se, para os devidos efeitos, o Provimento nº 1/2014, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte,  Loures, Instância Central, Secção de Execução.

 

PROVIMENTO N.° 1/2014

 

“Os Tribunais administram a justiça, sendo dever do juiz providenciar no sentido de que a tutela judicial pedida seja efectiva, o que implica, necessariamente, uma gestão racional, equilibrada e eficiente de recursos.

 

Neste pressuposto, e no contexto da realidade existente, há que reconhecer que, no conjunto dos actos processuais a praticar, nem todos se revestem da mesma importância e significado, na perspectiva da finalidade da respectiva acção e dos interesses sobre os quais a actividade jurisdicional deve operar.

 

Assim, impõe-se proceder a uma planificação e distribuição objectiva e equitativa do trabalho a desenvolver, em equipa, pela secção de processos e pelo juiz, o que passa pela necessária dignificação das funções de cada um e pela valorização da relação de confiança existente entre todos, por forma a alcançar uma maior produtividade e assegurar a qualidade do serviço prestado.

 

Justifica-se, por isso, plenamente, que a secção de processos passe a praticar, sob a orientação do juiz, embora sem necessidade de despacho judicial prévio, isolado, a proferir em cada processo, determinados actos ou diligências de cariz marcadamente administrativo e que, destinando-se apenas a prover ao regular e célere andamento dos respectivos autos, não sejam susceptíveis de interferir na solução do conflito de interesses eventualmente subjacente aos diversos sujeitos processuais.

 

Pelo exposto, os juízes em exercício de funções nesta secção de execução da instância central do tribunal judicial da comarca de Lisboa Norte, determinam, com vista a alcançar os objectivos acima enunciados, e sem prejuízo das alterações que venham, posteriormente, a justificar-se, o seguinte:

 

(...) ”

 

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Data: 18-11-2014
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