Portaria 1148/2010 - Boas práticas no âmbito da Acção Executiva
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Portaria 1148/2010 - Boas práticas no âmbito da Acção Executiva
Portaria 1148/2010 - Boas práticas no âmbito da Acção Executiva
Com a publicação da Portaria n.º 1148/2010, de 4 de Novembro, e no sentido de promover boas práticas e garantir a diminuição dos atrasos detectados no início dos processos executivos, é explicitado, a partir de hoje, no momento de envio do Requerimento Executivo Electrónico através do CITIUS, o procedimento de pagamento da fase 1 aos agentes de execução.
O texto apresentado aos mandatários é o seguinte:
No próximo passo, poderá anexar documentos,assinar digitalmente o Requerimento Executivo e proceder ao envio para oTribunal. Note que o formato dos ficheiros a anexar deverá ser PDF.
Após o envio, será gerado um documento em formato PDF com ainformação da data e hora da entrega, os dados do Requerimento Executivo, osdocumentos que foram anexados e a indicação na última página de que o documentofoi assinado digitalmente.
Caso não tenha entrado previamente em contacto com o Agente de Execução por si seleccionado e efectuado já o pagamento da Fase I (e anexando agora o seu comprovativo), o Ministério da Justiça, em coordenação com o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução e com a Comissão Para a Eficácia das Execuções, sugere que ao entregar este requerimento, proteste juntar, em 5 dias, o comprovativo do pagamento da Fase I, através de comunicação Electrónica ao Agente de Execução efectuada no sistema CITIUS.
Mais informamos que se não se mostrar comprovado o referido pagamento,o Agente de Execução não deverá praticar quaisquer actos processuais. A falta de pagamento da Fase I impõe ao Agente de Execução a realização do procedimentodescrito no artigo 15.º-A, da Portaria n.º 331-B/2009, aditado pela Portarian.º 1148/2010, tendo como consequência, no caso do falta de comprovação do pagamento pelo exequente, o envio do processo para o juiz para verificação dospressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
Data: 06-12-2010