Alteração à lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz
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Alteração à lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz

Alteração à lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz
Foi publicada no Diário da República de 31 de julho, a Lei n.º 54/2013, que introduz a primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
 


Em http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias consta:


“O principal objetivo desta alteração consiste em aperfeiçoar certos aspetos da organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz à luz dos elementos obtidos e das conclusões formuladas no estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
São introduzidas cinco inovações fundamentais no que respeita à competência dos julgados de paz:
1.    Aumento da competência em razão do valor, passando de € 5 000 para os € 15 000;
2.    Alteração da competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido.
3.    Estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.
4.    Amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei.
5.    Introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que aos mesmos recorrem.
São também introduzidas modificações nas normas relativas à mediação e dissipam-se algumas dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o mandato destes servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz.“


Data: 31-07-2013
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