Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011
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Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011
Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011
Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas
Foi publicada no passado dia 15 de Abril de 2011, no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 101), a Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho.
Este instrumento jurídico comunitário destina-se a aproximar o direito penal material e as normas processuais penais dos Estados-Membros, em matéria de combate ao tráfico de seres humanos e substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, já existente sobre a matéria. Caracteriza-se, essencialmente, por oferecer um regime centrado na defesa dos direitos humanos, implementando mecanismos de protecção e assistência às vítimas, além da prevenção e repressão do crime. Foi seguida uma abordagem global e multidisciplinar, já conhecida como a abordagem dos «Três P» (Prevenção do crime, Protecção das vítimas e Perseguição penal dos infractores), inspirada naquela que é considerada a norma internacional mais elevada em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, a Convenção do Conselho da Europa, aberta à assinatura em Maio de 2005 (STE n.º 197), a que se somam as vantagens resultantes de uma ordem jurídica mais vinculativa, como é a da União Europeia.
A nova Directiva, adoptada em conformidade com o processo legislativo ordinário, previsto no artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entrou em vigor a 15 de Abril de 2011 e deverá ser transposta pelos Estados-membros até 6 de Abril de 2013.
Ficheiro Anexo:
Directiva 2011/36/UE 795.94 Kb
Data: 19-04-2011