CSM - Divulgação n.º 104/2011
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CSM - Divulgação n.º 104/2011

CSM - Divulgação n.º 104/2011
Cobranças electrónicas
Proc. 99-1253/D-Citius

Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de remeter a V.Exa., o expediente abaixo indicado, sobre o assunto supra referenciado.
Lisboa, 31 de Maio de 2011
O Chefe de Gabinete do CSM, José Manuel Duro Mateus Cardoso
 


«No âmbito do Acompanhamento do sistema Citius, foi dado conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, da ocorrência de uma vicissitude processual decorrente da cobrança electrónica pela Secção de Processos, de um processo que nesse preciso momento encontrava-se a ser despachado pelo Exmo. Senhor Juiz e que foi convertido em versão final minutos após essa cobrança electrónica, o que originou que o sistema deixasse de exibir este último, face à afectação pela secção de processos, do atributo “oculto” à cobrança electrónica.

Visando obstar ocorrência futura de situações idênticas, foram obtidos da equipa de desenvolvimento do Habilus/Citius, os seguintes esclarecimentos:

1) Para proceder-se à impressão de um documento, não é necessária a cobrança electrónica do processo — todos os documentos constantes do processo estão disponíveis à secção —, sendo apenas necessário editar o documento pretendido no Acrobat Reader, num processador de texto externo ou no processador de texto da interno da aplicação e, se o utilizador assim o desejar, efectuar a impressão.

2) Uma cobrança electrónica é um acto processual que coloca, electronicamente, o processo na secção de processos. Não anula (oculta) qualquer documento ou acto processual, mas acrescenta um termo ao processo que identifica que existiu uma cobrança electrónica. A boa prática de utilização dos termos de cobrança deve ser a de não os ocultar, para que todos os que consultam o processo possam verificar, efectivamente, todo o processado.

3) O sistema informático só permite a ocultação de documentos em versão final no próprio dia em que foram convertidos para versão final contando para tal a data da conversão e não a data colocada no documento pelo que a boa prática deve ser a de fazer coincidir a data da conversão com a data de "assinatura" de modo a evitar constrangimentos informáticos.

4) Reforça-se a necessidade de serem dadas instruções aos Senhores Oficiais de Justiça, no sentido de não serem efectuadas cobranças electrónicas do processo sem previamente ser verificado, pelos meios mais expeditos ao dispor, se o Magistrado se encontra a editar o documento»


Data: 31-05-2011
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