Circular n.º4/2012 da PGR
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Circular n.º4/2012 da PGR

 Circular n.º4/2012 da PGR


Gabinete do Procurador-Geral da República

 
Número: 4/2012
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 05-03.2012
Assunto: Conflitos de competência entre magistrados do Ministério Público.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª o Despacho de 24 de Fevereiro de 2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
A Chefe do Gabinete
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
Os procedimentos veiculados pela Circular 7/68, pese embora o seu largo período de vigência e as alterações legislativas entretanto ocorridas, mantêm-se, na sua generalidade, actuais.
Pese embora, a prática tem demonstrado a conveniência da introdução de especificações e de novos procedimentos, tendo em vista, para além do mais, a racionalização do recurso a este incidente.
Com efeito, tem-se constatado que, não poucas vezes, os magistrados do Ministério Público se declaram incompetentes em razão do território numa fase muito prematura do inquérito, sem que deste constem os elementos relevantes para se aferir da competência territorial, de acordo com as normas legais que regulam esta matéria.
Tem-se igualmente constatado que as certidões remetidas à Procuradoria-Geral da República para apreciação e decisão do conflito não se encontram instruídas com todos os elementos necessários e relevantes para a decisão; para além de, nalgumas situações, ser remetido o próprio inquérito, contrariando a Circular em vigor, com os prejuízos que daí advém para a investigação.
Deverá ainda realçar-se a necessidade de os despachos de declaração de incompetência serem devidamente fundamentados, quer quanto à descrição exacta dos factos relevantes e ao seu enquadramento jurídico, quer quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos que sustentam a decisão sobre a competência.
Por outro lado, a experiência tem mostrado que muitos dos conflitos suscitados poderiam ser evitados, com ganhos de eficácia e de celeridade, com a intervenção do superior hierárquico dos magistrados em conflito.
Mostra-se ainda necessário reforçar a noção, claramente resultante da lei, de que a investigação deverá prosseguir, no âmbito da comarca que suscita o conflito, independentemente da pendência do mesmo.
Tendo em consideração o exposto, ao abrigo do disposto no art. 12º nº 2, al. b) do Estatuto do Ministério Público, determino que os magistrados do Ministério Público observem o seguinte:
1- O inquérito apenas poderá ser transmitido a outros serviços do Ministério Público, nos termos do art. 266º nº 1 do Código de Processo Penal, quando do mesmo resulte indiciada factualidade relevante para afastar a regra supletiva prevista no nº 2 do art. 264º daquele diploma legal;
2- Em qualquer caso, deverá ser dado rigoroso cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 264º do Código de Processo Penal;

3- A transmissão do inquérito a outra comarca e a eventual dedução de conflito apenas podem ter lugar com a concordância do imediato superior hierárquico de cada um dos magistrados;
4- Os despachos proferidos pelos magistrados em conflito, negativo ou positivo, devem ser devidamente fundamentados, contendo síntese descritiva dos factos objecto dos autos e o seu enquadramento jurídico-penal, bem como os fundamentos fáctico-jurídicos e os elementos probatórios em que assentam as decisões sobre a competência;
5- O conflito deve ser instruído com certidão dos despachos dos magistrados envolvidos, dos pareceres dos respectivos superiores hierárquicos e das peças processuais das quais resultem os elementos relevantes para a determinação da competência, não devendo, em caso algum, ser remetido o próprio processo;
6- A investigação deve prosseguir, não podendo ser interrompida ou prejudicada pela pendência do conflito;
7- As questões relativas à atribuição de competência para a direcção de investigação ao DCIAP serão objecto de regulamentação autónoma.

Revoga-se a Circular 7/68, de 29-4-1968, desta Procuradoria-Geral da República
Publicite-se na página da Internet da Procuradoria-Geral da República e no SIMP.
Circule-se por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2012
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)


Data: 08-03-2012
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