PGR - Circular n.º 11/2012 - Intervenção do Mº Pº na jurisdição administrativa
Skip Navigation LinksInício » Artigos » PGR - Circular n.º 11/2012 - Intervenção do Mº Pº na jurisdição administrativa

PGR - Circular n.º 11/2012 - Intervenção do Mº Pº na jurisdição administrativa

Circular n.º 11/2012 - Intervenção do Mº Pº na jurisdição administrativa


Em www.pgr.pt/Circulares consta:

 

Número: 11/2012
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 29.08.2012
 
Assunto: Intervenção do Mº Pº na jurisdição administrativa
 
   Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª o Despacho de 21 de Agosto de 2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
 
   Com os melhores cumprimentos.
 
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
 
Despacho
 
 
I - Desde a data da Circular relativa ao Contencioso Administrativo (Circular n.º 8/90 de 27.7), até ao presente, muitas foram as alterações sofridas em sede de jurisdição administrativa, sendo de mencionar as introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF) e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), diplomas que consubstanciaram uma profunda reforma do Contencioso Administrativo Português
 
Certo é que o Ministério Público manteve uma vasta área de intervenção no exercício da acção pública, atribuindo-se-lhe agora, expressamente, uma função de defesa de valores e bens merecedores de especial protecção.
 
Assim, além de representar o Estado, continua a assistir-lhe legitimidade para, no domínio das acções de impugnação, não só impugnar actos administrativos, com vista à reparação da legalidade ofendida, como também requerer o prosseguimento das acções instauradas por particulares, assumindo aí a posição de autor.
 
Para além disso, o Ministério Público dispõe de legitimidade para instaurar quaisquer tipos de acções e providências cautelares na prossecução e defesa daqueles outros interesses, a que se reporta o nº 2 do art. 9º do CPTA e onde se inserem valores constitucionalmente protegidos, sem prejuízo da sua intervenção processual nessas acções e noutras em que estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos e interesses públicos especialmente relevantes, quando propostas por particulares.
 
A esse propósito, é de realçar a possibilidade do Ministério Público pedir a condenação à prática, por parte da Administração, de acto administrativo devido sempre que estiver em causa a ofensa de direitos fundamentais ou um interesse público especialmente relevante ou ainda os bens e valores constantes do nº 2 do art. 9º e já supra referidos.
 
Neste particular domínio, assiste ainda ao Ministério Público legitimidade para pedir a condenação da Administração à adopção ou abstenção de comportamentos necessários ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, no âmbito da tutela preventiva e reintegrativa dos direitos e interesses cuja defesa lhe cabe particularmente exercer (art. 37º nº 2 c) e d) do CPTA).
 
Concisamente pode dizer-se que o núcleo de intervenção do Ministério Público em sede de contencioso administrativo passou a privilegiar a defesa dos princípios constitucionalmente consagrados e os valores a que se refere o art 9º nº 2 do C.P.T.A.
 
II – Neste contexto, ouvidos os Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores junto do S.T.A., do T.C.A.Sul e do T.C.A.Norte, determino, ao abrigo do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b) do Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
 
a) – O Ministério Público deve propor as competentes acções, nos termos previstos na lei, bem como intervir acessoriamente, nomeadamente nos termos do art. 85º nº2 do CPTA, sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º do CPTA.
 
b) – Sem prejuízo da ponderação à luz do art 134º nº 3 do C.P.A., o Ministério Público deve impugnar os actos nulos por força de disposição legal expressa.
 
c) – Fica ressalvado o âmbito de intervenção do Ministério Público no domínio da representação.
 
Revoga-se a Circular 8/90, de 27-7-1990, desta Procuradoria-Geral da República.
Publicite-se através da página da Internet da Procuradoria-Geral da República e no SIMP
Circule-se pelos magistrados e agentes do Ministério Público.
 
Lisboa, 28 de agosto de 2012
 
O Procurador-Geral da República
 
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)

 


Data: 14-09-2012
v. 2.6.1-2 | 30/06/2023 10:06:01 - © Ministério da Justiça 2002 - 2024
Logotipo do Programa Operacional Fatores de Competividade