Circular n.º 12/2012 - Cibercrime - Uniformização de procedimentos de informação
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Circular n.º 12/2012 - Cibercrime - Uniformização de procedimentos de informação

 Circular n.º 12/2012 da PGR - Cibercrime - Uniformização de procedimentos de informação dirigidos aos operadores de comunicações


 Em http://www.pgr.pt/Circulares/textos/2012 consta:

“Número: 12/2012
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 25.09.2012
Assunto: Cibercrime - Uniformização de procedimentos de informação dirigidos aos
operadores de comunicações
Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª o Despacho de 25 de Setembro de
2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério
Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
I – A Procuradoria-Geral da República assinou, a 9 de Julho de 2012, um protocolo de
cooperação com operadores de comunicações, no âmbito da investigação da
cibercriminalidade e da obtenção de prova digital.
Os operadores de comunicações são entidades de direito privado que, no decurso da
sua normal actividade económica, produzem e guardam informação frequentemente
necessária à obtenção de prova em processo penal, em termos que tornam essencial a
promoção dum ambiente de sã cooperação institucional e processual com o Ministério
Público.
Reveste-se de particular importância, nesta perspectiva, a procura de solução para
divergências de entendimento jurídico no relacionamento processual (em particular na
obtenção de elementos de prova em posse dos operadores), tendo em vista um
entendimento harmonizado quanto a questões controvertidas.
II – Em ordem à boa execução deste protocolo e à prossecução dos objectivos por ele
visados, quer a Procuradoria-Geral da República quer os operadores optaram por designar
pontos centralizados de contacto permanente que, dentro dos limites legais, deverão
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mailpgr@pgr.pt
contribuir para a solução de questões ou dúvidas surgidas em concretos processos de
inquérito, quando a solução não se mostrar possível por outra via.
III – O Ministério Público assumiu ainda, por força do protocolo celebrado, para além
de obrigações de carácter institucional, um compromisso de adopção de específicos
procedimentos no tratamento de casos concretos em sede de inquérito.
Por um lado, assumiu a obrigação de, quando solicitar aos operadores de
comunicações elementos de prova no âmbito de processos de inquérito, o fazer, sempre
que possível, por comunicação electrónica, através de uma plataforma informática – tendo a
Procuradoria-Geral da República disponibilizado para tanto o recurso ao SIMP (Sistema de
Informação do Ministério Público).
É certo que o actual formato deste sistema ainda não contempla uma solução técnica
para tal funcionalidade. Porém, quando estiver completada a implementação da nova versão
do SIMP, passará a ser possível remeter todos os pedidos aos operadores por via do
mesmo, em moldes que seguramente acarretarão um enorme ganho de eficiência e
celeridade processual.
IV – Para além disso, o Ministério Público assumiu o compromisso de as solicitações
aos operadores de comunicações serem efectuadas com recurso a formulários préelaborados.
Tais formulários, que no futuro se destinam a ser transmitidos aos operadores
por via do SIMP, podem desde já ser usados em papel e remetidos pelas vias usuais.
A adopção destes formulários, a utilizar sempre que possível, tornará os pedidos mais
simples, eficazes e expeditos, facilitando a respectiva satisfação pelos operadores, de tudo
se antevendo poder resultar qualitativa melhoria do sistema de investigação criminal.
V – O Ministério Público assumiu ainda o compromisso de usar da maior ponderação
nos pedidos de informação que efectua a operadores, levando em linha de conta não só a
sua necessidade, mas também a sua clareza, concretizando o respectivo objectivo. Esta
especificação passa, sobretudo, pela indicação concreta dos dados que se pretendem,
devendo evitar-se formulações como “toda e qualquer informação respeitante a…” ou “todos
os dados referentes a..”.
Visa-se com isto dar aos operadores condições e informação que lhes permitam
satisfazer da melhor e mais rápida forma os pedidos que lhes são formulados
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Nesta conformidade, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, al. b), do
Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público
observem as seguintes instruções:
1- Todos os pedidos de informação que, em sede de inquérito, dirijam aos operadores
de comunicações, devem ser objecto da maior ponderação quanto à sua
necessidade.
2- Além disso, procurarão tanto quanto possível, em cada pedido, especificar o
respectivo objectivo, de forma a permitir ao operador responder com mais eficácia,
segundo o interesse da investigação em concreto.
3- Todos os pedidos que formularem à “Optimus – Comunicações, S.A.”, à “PT
Comunicações, S.A.”, à “TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.”, à
Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.” e à “ZON TV Cabo Portugal,
S.A.”, sê-lo-ão com utilização de um dos formulários anexos à presente directiva,
dependendo do caso concreto.
4- Enquanto não se mostrar possível a utilização da nova plataforma electrónica do
SIMP, os formulários serão impressos em papel e remetidos pelas vias habituais.
Comunique-se aos senhores Procuradores-Gerais Distritais, à Senhora Directora do
DCIAP, aos Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores da Comarca do Baixo
Vouga, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste e da Comarca do Alentejo Litoral e aos
senhores Directores dos Departamentos de Investigação e Acção Penal.
Publicite-se no SIMP e no site da PGR na Internet.
Lisboa, 25 de Setembro de 2012
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)”


 

Data: 09-10-2012
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