Tribunal de Justiça da União Europeia pronuncia-se sobre Código Civil Português
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Tribunal de Justiça da União Europeia pronuncia-se sobre Código Civil Português

Tribunal de Justiça da União Europeia pronuncia-se sobre Código Civil Português
O Tribunal de Justiça lavrou Acórdão no âmbito do processo C-409/09, no âmbito de questões prejudicais colocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal.

 

 


Bandeira da União Europeia
Em pedido de decisão a título prejudicial, formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal e que deu origem ao processo C-409/09, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio afirmar que não resulta do acquis comunitário, e em especial da Primeira, Segunda e Terceira Directivas Seguros Automóvel, a oposição ao direito português de responsabilidade civil extracontratual nos acidentes causados por veículos, com o afastamento do concurso da culpa da vítima com os riscos próprios do veículo.
Num Acórdão consonante com as observações e alegações finais apresentadas pelo Ministério da Justiça, em representação do Estado Português, o TJUE entendeu que as referidas normas comunitárias devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.
Em causa estava o direito civil português sobre responsabilidade civil, em especial os artigos 503.° e 504.° do Código Civil português que estabelecem uma responsabilidade objectiva em caso de acidente de viação, mas que é excluída quando o acidente for imputável à vítima, em conformidade com o artigo 505.° deste código. Ainda, quando um facto culposo da vítima tiver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos, o artigo 570.° do Código Civil português prevê que, com base na gravidade desse facto, a referida pessoa possa ser total ou parcialmente privada de indemnização.
O Tribunal considerou que esta legislação não tem por efeito, no caso de a vítima ter contribuído para o seu próprio dano, excluir automaticamente ou limitar de modo desproporcionado o seu direito de ser indemnizada pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do condutor do veículo envolvido no acidente. Não afecta assim a garantia, prevista pelo direito da União, de que a responsabilidade civil, determinada segundo o direito nacional aplicável, seja coberta por um seguro conforme com as três directivas mencionadas.
Com esta decisão o TJUE afirma o expresso reconhecimento da competência dos Estados-membros para a determinação do regime da responsabilidade civil automóvel, questão distinta da obrigação de cobertura pelo seguro de responsabilidade civil.
As três Directivas Seguros Automóvel são: a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis.
O Acórdão pode ser encontrado em www.curia.eu.

 

 

 


Data: 24-06-2011
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