PGR-Circular n.º 2/2012 - O artigo 158º da LTE e a competência do Director do Centro Educativo
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PGR-Circular n.º 2/2012 - O artigo 158º da LTE e a competência do Director do Centro Educativo
PGR-Circular n.º 2/2012 - O artigo 158º da LTE e a competência do Director do Centro Educativo
PGR - Circular n.º 2/2012 - O artigo 158º da LTE e a competência do Director do Centro Educativo
Número: 2/2012
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 26.01.2012
Assunto: O artigo 158º da LTE e a competência do Director do Centro Educativo
Para conhecimento de V. Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de enviar a V. Exª fotocópia do Despacho de 25 de Janeiro de 2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
Pel’a Chefe do Gabinete
(Maria de Lurdes Lopes)
DESPACHO
Por iniciativa da Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, chegou ao conhecimento desta Procuradoria-Geral da República que, na prática judiciária, e com prejuízo para o tratamento igualitário da situação processual dos jovens envolvidos, se têm verificado algumas divergências quanto à interpretação a dar ao disposto no Art.º 158º da Lei Tutelar Educativa (LTE).
Colhidos os contributos de todas as Procuradorias-Gerais Distritais, obteve-se um consenso total acerca da ambiguidade que caracteriza aquele preceito legal, bem assim como um consenso maioritário à volta da dimensão interpretativa a conferir-lhe, por forma a que melhor se salvaguarde a unidade de todo o sistema tutelar educativo.
Sendo certo que, em essência, aquele normativo se dirige ao Juiz, também é verdade que, no âmbito do processo tutelar educativo, nada do que diga respeito à situação processual do menor é alheio à intervenção e ao controlo do Ministério Público. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 2
Rua da Escola Politécnica, n.º 140 1269-269 LISBOA PORTUGAL * Telf.: 21 392 19 00 * 21 394 98 00 * Fax: 21 397 52 55 * E-mail: mailpgr@pgr.pt
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomenda-se aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que tenham em consideração o seguinte entendimento:
a) A cessação e a extinção da medida cautelar de guarda em centro educativo, à semelhança da cessação da medida de internamento (n.º 2, do art.º 158º, da LTE), apenas podem ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao director do Centro Educativo;
b) Quanto à cessação e à extinção do internamento com vista à realização de perícia (n.º 5, do Art.º 158º, da LTE), uma vez verificada a entrada do menor no Centro Educativo, compete ao respectivo Director, em cumprimento da decisão judicial:
- assegurar, de imediato, a pronta realização da perícia;
- diligenciar, quando for caso disso, pela obtenção da prorrogação do prazo de 2 meses;
- concluída a perícia, e cumpridos os passos indicados nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 158º da LTE, providenciar pela imediata restituição do menor ao seu meio natural de vida, sendo recomendável, num registo de boas práticas, que o Director do Centro Educativo comunique ao processo, com uma antecedência de, pelos menos, 5 dias, o termo do prazo previsível para a conclusão da perícia.
***
Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais.
Publicite-se no “SITE” da Procuradoria-Geral da República e no “SIMP”
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)
Data: 30-01-2012